“Defendemos a ampliação do acesso à justiça”.
O primeiro direito é o direito a ter direitos.

O art. 5º, inciso XXXV, prevê assistência jurídica gratuita via Poder Público para todos aqueles
que não podem arcar com os custos de um processo.

Cabe ao Estado assegurar aos cidadãos que comprovem insuficiência de
recursos, o acesso à justiça gratuita.

O Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil (OAB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, pro bono é definida no parágrafo 1º do artigo 30 do Código de Ética da seguinte maneira:

Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

Art. 2º Aplicam-se à advocacia pro bono os dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB.

O primeiro parágrafo, por sua vez, conceitua a advocacia Pro Bono como a prestação de serviços jurídicos, de forma gratuita, eventual e voluntária, em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, desde que não disponham de recursos para a contratação do profissional.

A advocacia pro bono é, ainda, gratuita, eventual e voluntária, como já vimos. Isso quer dizer que, não pode o profissional da advocacia dela utilizar-se com a finalidade de angariar clientela ou recursos financeiros. 

Você pode ser um beneficiário!